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Comissão de Saúde, Assistência Social, Esporte, Lazer, Juventude, Direitos Humanos e Direito do Consumidor

Presidente: Nilsomar Rodrigues Barbosa
Secretario: Edimilson Alves Barbosa
Membro: Daniel Gonçalves dos Santos

Regimento Interno – Art. 36 – Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social, Esporte e Laser, Juventude e Direitos Humanos:

I – Emitir parecer sobre todas as proposições que versarem sobre a saúde pública, inclusive aquelas relativas à profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
II – Emitir parecer sobre todas as proposições relacionadas à política de desenvolvimento social empreendida no Município, de maneira especial àquelas referentes ao idoso e também às crianças e aos adolescentes;
III – Opinar e emitir parecer em processos e assuntos referentes ao cumprimento da Declaração dos Direitos Humanos;
IV – Acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação de direitos humanos no Município;
V – Fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos Direitos Humanos;
VI – Colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
VII – Pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos humanos
no Município, para divulgação pública e fornecimento de subsídios às demais comissões da Casa;
VIII – Promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a realização de seminários e palestras sobre os direitos humanos e cidadania.
IX – Emitir parecer sobre todos os processos referentes ao esporte, ao lazer e à recreação;
X – Manifestar-se sobre todas aquelas que versarem sobre políticas para a juventude.
XI- Opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
XII – Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XIII – Emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
XIV – Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares, visando garantir a defesa dos consumidores;
XV – Emitir parecer em processos que atinjam ou que venham repercutir nos interesses diretos e indiretos do consumidor;

Parágrafo Único – As conclusões dos eventos realizados serão encaminhadas aos poderes públicos para as providências cabíveis.