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Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Presidente: Edimilson Alves Barbosa
Secretario: Ricardo de Melo Strack
Membro: Isac Pinto de Barros

Regimento Interno – Art. 32 – É competência especifica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

I – Manifestar-se sobre todos os projetos, emendas, subemendas e substitutivos em tramitação, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa;

II – Desincumbir-se de outras atribuições previstas nesse Regimento.

§1º – A propositura que não preencher os requisitos formais para tramitação, como a juntada dos documentos necessários ou que versar sobre assunto já regulado por outro dispositivo legal, que esteja em vigor, assim considerado pela maioria absoluta dos membros da Comissão de Constituição Justiça e Redação, será encaminhada à Secretaria Legislativa para arquivamento;

§2º – O autor da propositura arquivada na forma do §1º deste artigo será notificado pela Secretaria Legislativa, até 03 (três) dias, contados da decisão da comissão, quando, discordando da mesma, dela poderá recorrer ao Plenário, via requerimento que deverá, para o desarquivamento, ser aprovado por maioria dos membros da Câmara;

§3º – As proposituras consideradas inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais pela maioria dos membros da comissão, serão encaminhadas à Secretario Legislativa para inclusão do respectivo parecer em Ordem do Dia, para apreciação preliminar;

§4º – O Plenário apreciará o Parecer em turno único de discussão e votação;

§5º – Se o Plenário rejeitar o Parecer, será a proposição encaminhada às comissões competentes, para a emissão de pareceres sobre o mérito da matéria;

§6º – Mantido pelo Plenário o parecer da comissão, a proposição será arquivada, sem apreciação de seu mérito;

§7º – O Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo quando a matéria apreciada exigir 2/3 (dois terços) dos Vereadores, para aprovação, quando também, para a sua rejeição, será exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.