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Papel do Vereador

Regimento Interno – Art. 57 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 58– O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único – Não lhe é, porém, permitido em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública.

Art. 59 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
VI – Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado pela Mesa, mediante carga;
VII – Utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato, sempre com autorização da Mesa;
VIII – Requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

Art. 60– O Vereador poderá, no exercício do mandato, promover e realizar Audiências Públicas com segmentos da sociedade, organizados ou não, com entidades governamentais e não-governamentais, além de órgãos do poder público, para debater assuntos de interesse público e subsidiar a elaboração legislativa.
§1º – As Audiências previstas neste artigo poderão ser realizadas nas dependências da Câmara ou fora dela, a critério do Vereador que as realizar;
§2º – Para cumprimento do disposto neste artigo, a Câmara disponibilizará os serviços de infra-estrutura necessários, mediante solicitação por escrito, do Vereador interessado ao Presidente;
§3º – As Audiências previstas neste artigo serão conduzidas pelo Vereador que as realizar e poderão ocorrer em qualquer dia e horário, exceto nos dias e horários de realização de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes da Câmara.

Art. 61– Os Vereadores poderão criar Frentes Parlamentares, como instrumento de ação parlamentar coletivo.
§1º – As Frentes Parlamentares preconizadas neste artigo objetivam apoiar, incentivar e assistir estudos relativos a temas de interesse social, econômico e político;
§2º – As Frentes Parlamentares serão criadas por ato do Presidente, mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
§3º – O requerimento, se formulado com observância ao que dispõe este Regimento, será deferido de plano pelo Presidente.

Art. 62 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – Conhecer e observar as normas previstas neste Regimento;
III – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso obrigatório de paletó e gravata, para os homens,sendo vedado o uso de trajes esportivos, de qualquer espécie, para as mulheres;
IV – Encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com o qual pretenda figurar nas publicações e registros da Câmara;
V – Residir no Município;
VI – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
VII – Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente justificado;
VIII – Manter o decoro parlamentar;
IX – Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara.

Art. 63 – Desde a posse, nenhum Vereador poderá:
I – Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
II – Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III – Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea anterior;
IV – Exercer outro cargo eletivo, em nível federal ou estadual;
V – Patrocinar causa em que seja interessada qualquer dasentidades a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 64 – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excessoque deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará asprovidências seguintes, conforme a gravidade:
I – Advertência em Plenário;
II – Cassação da palavra;
III – Determinação para retirar-se do Plenário;
IV – Suspensão da sessão;
V – Encerramento da sessão.