Regimento Interno – Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar o Poder Executivo e competência para organizar e praticar os atos de sua administração interna.
Lei Orgânica – Art. 10° – Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e, especialmente, sobre:
I. tributos, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária:
II. empréstimos e operações de crédito, bem como, a aplicação, no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;
II. diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais:
IV. subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás.
V. Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas publicas e sociedade de economia mista;
VI. Regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e de alteração de remuneração;
VII. Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;
VIII. Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;
IX. Serviços funerários, de necrotérios e de cemitérios, sua administração, quando públicos, e fiscalização dos demais:
X. Concessão e cassação de licença para abertura, localizações e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais ou similares, nos termos do inciso VI do art. 5º desta Lei Orgânica;
XI. Exploração de serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas:
XII. Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas:
XIII. Autorização para aquisição de bens imóveis salvo casos de doação sem encargos:
XIV. Autorização para aquisição de bens municipais, sua doação, e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observando o disposto no inciso
V do art. 6º desta Lei Orgânica;
XV. Plano de desenvolvimento Urbano, e suas modificações:
XVI. Feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII. Transito e multas aplicáveis, regulando sua arrecadação;
XVIII. Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
Art. 11º – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I. receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado de Goiás, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;
II. legislar sobre sua organização, funcionamento e policia, respeitadas esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado e da Republica, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169 da Constituição da Republica; art. 92, inciso XII, e 113, da Constituição do Estado de Goiás;
III. eleger sua Mesa e constituir suas comissões nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;
IV. fixar, com observância do disposto no inciso V do art. 29 da Constituição da Republica e no art. 68 da Constituição do Estado de Goiás, a remuneração e benefícios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como, a verba da representação do Presidente da Câmara Municipal, até trinta dias antes da eleição Municipal;
V. conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.
VI. solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VIII. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica e da Constituições do Estado de Goiás e da República;
VIII. provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito no prazo legal;
IX. requisitar o numerário destinado a suas despesas, observado o limite fixado na Lei Orgânica;
X. conceder licença para processar Vereadores.
Parágrafo Único – Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos II, IV, V, VII e VIII, deste artigo.